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Artigo 7º do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 7º

As delegações de que trata o inciso I do artigo anterior não terão caráter de exclusividade e serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis, neste Decreto, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

Parágrafo único

As delegações previstas no inciso II do artigo anterior serão formalizadas mediante termo de autorização, no qual ficará caracterizada a forma e o período de prestação dos serviços.

Art. 7º do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998