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Artigo 67 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 67

A venda de passagens será efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por ela credenciado, sob sua responsabilidade.

Art. 67 do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998