Artigo 67 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A venda de passagens será efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por ela credenciado, sob sua responsabilidade.