Artigo 66 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Uma via do bilhete de passagem destinar-se-á ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.