Artigo 65, Inciso III do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão, no mínimo, as seguintes indicações:
I
nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CNPJ e data de emissão do bilhete; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
II
denominação (bilhete de passagem);
III
preço da passagem;
IV
número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;
V
origem e destino da viagem;
VI
prefixo da linha e suas localidades terminais;
VII
data e horário da viagem;
VIII
número da poltrona;
IX
agência emissora do bilhete;
X
nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1º
Quando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.
§ 2º
Nas linhas de características semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.