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Artigo 65, Inciso III do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 65

Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I

nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CNPJ e data de emissão do bilhete; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

II

denominação (bilhete de passagem);

III

preço da passagem;

IV

número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;

V

origem e destino da viagem;

VI

prefixo da linha e suas localidades terminais;

VII

data e horário da viagem;

VIII

número da poltrona;

IX

agência emissora do bilhete;

X

nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 1º

Quando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.

§ 2º

Nas linhas de características semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

Art. 65, III do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998