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Artigo 64 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 64

Observado o disposto na legislação específica e no inciso XVII do art. 29, é vedado transporte de passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso de crianças de colo.

Art. 64 do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998