Artigo 63 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de quatrocentos quilômetros, entre si.