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Artigo 63 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 63

Os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de quatrocentos quilômetros, entre si.

Art. 63 do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998