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Artigo 61, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 61

É facultado às transportadoras ou a terceiros interessados, inclusive em regime de consórcio, a construção e a administração de terminais rodoviários e pontos de parada, observada a legislação pertinente.

§ 1º

Os terminais rodoviários, públicos ou privados, e os pontos de parada e de apoio deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto.

§ 2º

Os terminais rodoviários e os pontos de parada poderão estar localizados em instalações das transportadoras ou de terceiros.

§ 3º

A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá estabelecer, mediante norma complementar, os requisitos mínimos a serem observados em relação à operação adequada do serviço nos terminais rodoviários de passageiros e pontos de parada utilizados nos serviços de que trata este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Art. 61, §3º do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998