Artigo 6º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os serviços de que trata este Decreto serão delegados mediante:
I
permissão, sempre precedida de licitação, nos casos de transporte rodoviário de passageiros:
a
interestadual;
b
internacional;
II
autorização, nos casos de:
a
transporte rodoviário internacional em período de temporada turística;
b
prestação de serviços em caráter emergencial;
c
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento contínuo;
d
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento eventual ou turístico;