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Artigo 6º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 6º

Os serviços de que trata este Decreto serão delegados mediante:

I

permissão, sempre precedida de licitação, nos casos de transporte rodoviário de passageiros:

a

interestadual;

b

internacional;

II

autorização, nos casos de:

a

transporte rodoviário internacional em período de temporada turística;

b

prestação de serviços em caráter emergencial;

c

transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento contínuo;

d

transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento eventual ou turístico;

Art. 6º, II, d do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998