Artigo 59, Inciso IV do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste Decreto, os motoristas são obrigados a:
I
dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;
II
não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;
III
auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IV
identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;
V
proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;
VI
não fumar, quando em atendimento ao público;
VII
não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que antecedem o momento de assumi-lo;
VIII
não fazer uso de qualquer substância tóxica;
IX
não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;
X
indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
XI
diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;
XIII
prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XIV
exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;
XV
não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa.