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Artigo 59, Inciso IV do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 59

Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste Decreto, os motoristas são obrigados a:

I

dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;

II

não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

III

auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

IV

identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;

V

proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;

VI

não fumar, quando em atendimento ao público;

VII

não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que antecedem o momento de assumi-lo;

VIII

não fazer uso de qualquer substância tóxica;

IX

não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;

X

indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;

XI

diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;

XIII

prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XIV

exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;

XV

não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa.

Art. 59, IV do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998