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Artigo 58, Inciso III do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 58

O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:

I

apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;

II

conduzir-se com atenção e urbanidade;

III

dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.

Parágrafo único

É vedada a permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela fiscalização.

Art. 58, III do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998