Artigo 58, Inciso III do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:
I
apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;
II
conduzir-se com atenção e urbanidade;
III
dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.
Parágrafo único
É vedada a permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela fiscalização.