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Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 57

A transportadora adotará processos adequados de seleção, controle de saúde e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.

§ 1º

Os procedimentos de admissão, controle de saúde e o regime de trabalho dos motoristas, observado o disposto na legislação trabalhista, serão regulados em norma complementar.

§ 2º

É vedada a utilização de motorista na direção do veículo sem vínculo empregatício com a transportadora.

§ 3º

Nos terminais rodoviários, nos pontos de seção, nos pontos de parada e nos pontos de apoio, a transportadora não poderá utilizar pessoas destinadas a aliciar passageiros.

Art. 57, §1º do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998