Artigo 54 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
A ampliação da freqüência mínima dar-se-á sempre que for necessário atender demanda adicional, ocasional ou permanente.