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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 5º

Na aplicação deste Decreto, e na exploração dos serviços por ele regulamentados, observar-se-á, especialmente:

I

o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;

II

a lei que estabelece o regime jurídica das permissões, no que for aplicável;

III

as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

IV

as normas de defesa do consumidor;

V

os tratados, as convenções e os acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil;

Parágrafo único

O Ministério dos Transportes ou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, sempre que tomarem conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que configure ilícito previsto nas leis a que se refere o inciso III do caput , encaminharão representação aos órgãos competentes, instruída com as informações ou os esclarecimentos que julgarem necessários. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Art. 5º, III do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998