Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na aplicação deste Decreto, e na exploração dos serviços por ele regulamentados, observar-se-á, especialmente:
I
o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;
II
a lei que estabelece o regime jurídica das permissões, no que for aplicável;
III
as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;
IV
as normas de defesa do consumidor;
V
os tratados, as convenções e os acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil;
Parágrafo único
O Ministério dos Transportes ou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, sempre que tomarem conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que configure ilícito previsto nas leis a que se refere o inciso III do caput , encaminharão representação aos órgãos competentes, instruída com as informações ou os esclarecimentos que julgarem necessários. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)