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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 5º

Na aplicação deste Decreto, e na exploração dos serviços por ele regulamentados, observar-se-á, especialmente:

I

o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;

II

a lei que estabelece o regime jurídica das permissões, no que for aplicável;

III

as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

IV

as normas de defesa do consumidor;

V

os tratados, as convenções e os acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil;

Parágrafo único

O Ministério dos Transportes ou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, sempre que tomarem conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que configure ilícito previsto nas leis a que se refere o inciso III do caput , encaminharão representação aos órgãos competentes, instruída com as informações ou os esclarecimentos que julgarem necessários. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Art. 5º, I do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998