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Artigo 47 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 47

A transportadora poderá solicitar a modificação da prestação do serviço, mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido à Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 1º

A Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelecerá os casos de modificação de serviços, assim como as condições e procedimentos para sua autorização. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 2º

A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá, durante a vigência do contrato de permissão, autorizar seção de linha para a prestação de serviços em mercados secundários ou subsidiários não delegados por meio de licitação. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)