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Artigo 44 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 44

Quando caso fortuito ou força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, no prazo de quarenta e oito horas, especificando as causas e as providências adotadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Parágrafo único

Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.

Art. 44 do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998