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Artigo 43 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 43

Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para sua conclusão, a obtenção de outro veículo.

Art. 43 do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998