Artigo 43 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para sua conclusão, a obtenção de outro veículo.