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Artigo 41, Inciso II do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 41

Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo:

I

nas linhas de características semi-urbanas;

II

nos casos de prestação de socorro.

Art. 41, II do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998