Artigo 41, Inciso II do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo:
I
nas linhas de características semi-urbanas;
II
nos casos de prestação de socorro.