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Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 38

Ocorrendo quaisquer dos casos previstos nos incisos II a V do caput do artigo 24, a Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá delegar, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de cento e oitenta dias, para que outra transportadora permissionária do sistema explore os correspondentes serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 1º

Para os fins do disposto no caput , a Agência Nacional de Transportes Terrestres fixará a tarifa máxima do serviço, a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 2º

Delegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no caput , a Agência Nacional de Transportes Terrestres deverá providenciar a licitação para a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até noventa dias, contado da publicação do ato que, sem licitação, autorizou a prestação dos serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Art. 38, §1º do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998