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Artigo 35 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 35

Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:

I

transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo;

II

transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento eventual ou turístico;

III

transporte internacional em período de temporada turística;

Art. 35 do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998