Artigo 35 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:
I
transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo;
II
transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento eventual ou turístico;
III
transporte internacional em período de temporada turística;