Artigo 34, Inciso IV do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Incumbe à transportadora:
I
prestar serviço adequado, na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II
manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
III
prestar contas da gestão do serviço à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos definidos no contrato; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IV
cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;
V
permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos;
VI
zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;
VII
promover a retirada de serviço, de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização.
Parágrafo único
As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o delegante.