Artigo 30, Inciso V do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O usuário dos serviços de que trata este Decreto terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I
não se identificar quando exigido;
II
em estado de embriaguez;
III
portar arma, sem autorização da autoridade competente específica;
IV
transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V
transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VI
pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII
comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIII
fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veiculo;
IX
demonstrar incontinência no comportamento;
X
recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI
fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.