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Artigo 30, Inciso I do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 30

O usuário dos serviços de que trata este Decreto terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

I

não se identificar quando exigido;

II

em estado de embriaguez;

III

portar arma, sem autorização da autoridade competente específica;

IV

transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

V

transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

VI

pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

VII

comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VIII

fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veiculo;

IX

demonstrar incontinência no comportamento;

X

recusar-se ao pagamento da tarifa;

XI

fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.

Art. 30, I do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998