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Artigo 3º, Inciso XIII do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os fins deste Decreto, considera-se: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

I

autorização: delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou especial;.

II

bagageiro: compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros;

III

bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo;

IV

bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte com o usuário;

V

demanda: movimento de passageiros, entre pares de localidades, em um período de tempo determinado;

VI

distância de percurso: extensão do itinerário fixado para a linha;

VII

esquema operacional: conjunto de fatores característicos da operação de transporte de uma determinada linha, inclusive de sua infra-estrutura de apoio e das rodovias utilizadas em seu percurso;

VIII

estudo de mercado: é a análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade da exploração econômica de ligação de transporte rodoviário de passageiros, consistindo no levantamento de dados e informações e aplicação de modelos de estimativa de demanda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

IX

freqüência: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;

X

fretamento contínuo: é o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XI

fretamento eventual ou turístico: é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XII

itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;

XIII

licença complementar: delegação feita pelo país de destino ou de trânsito à transportadora que possui licença originária;

XIV

licença originária: delegação para realizar transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, feita pelo país signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre à transportadora sob sua jurisdição;

XV

linha: serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, que atende uma ou mais ligações, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional preestabelecido; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XVI

mercado: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda para a exploração econômica de uma ligação, de maneira isolada ou combinada com outras ligações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XVII

mercado secundário ou subsidiário: par de núcleos populacionais que apresenta pequeno potencial de geração de demanda de transporte, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente o atendimento de uma ligação de forma autônoma; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XVIII

permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado; (Redação da pelo Decreto nº 6.503, de 2008)

XIX

poder permitente: a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XX

ponto de apoio: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação;

XXI

ponto de parada: local de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido; alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus;

XXII

projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar a linha objeto de licitação, elaborado com base nas indicações de estudos preliminares que apontem a respectiva viabilidade técnica e econômica;

XXIII

seção: serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento de preço de passagem;

XXIV

projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar o objeto da licitação, elaborado com base nas indicações de estudos preliminares que apontem a respectiva viabilidade técnica e econômica; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XXV

serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros: o que atende mercados com origem e destino em Estados distintos, ou entre Estados e o Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XXVI

serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Unidades Federativas que possuam características de transporte urbano; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XXVII

serviço diferenciado: serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros vinculado a uma linha e explorado com equipamentos de características especiais para atendimento de demandas específicas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XXVIII

serviços acessórios: são os que correspondem ao transporte de malas postais e encomendas e à exploração de publicidade nos veículos;

XXIX

serviços emergenciais: os delegados mediante autorização, nos casos e nas condições previstas no capítulo X deste Decreto;

XXX

serviços especiais: os delegados mediante autorização que correspondem ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em circuito fechado, no regime de fretamento, e ao internacional em período de temporada turística;

XXXI

sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços pertinentes ao transporte interestadual e internacional de passageiros;

XXXII

terminal rodoviário de passageiros: local público ou privado, aberto ao público em geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros e ao controle da prestação dos serviços de transporte de passageiros, permitindo a articulação entre redes de transporte e provendo serviços de apoio aos usuários e à tripulação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XXXIII

transportadora: a permissionária ou autorizatária dos serviços delegados;

XXXIV

viagem direta: é a realizada com objetivo de atender exclusivamente os terminais da linha, visando suprir casos de maior demanda de transporte;

XXXV

viagem semi-direta: é aquela que atende, além dos terminais da linha, parte dos secionamentos, quando ocorrer casos de maior demanda.

XXXVI

ligação: par de localidades que caracterizam uma origem e um destino; e (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XXXVII

serviço regular: é aquele delegado para execução de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, com tarifas estabelecidas e com esquema operacional aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Parágrafo único

A ordenação do transporte rodoviário internacional de passageiros cumprirá o disposto neste Decreto, nas normas complementares e nos acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Art. 3º, XIII do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998