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Artigo 29, Inciso IV do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 29

Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , são direitos e obrigações do usuário:

I

receber serviço adequado;

II

receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

III

obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

IV

levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;

V

zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

VI

ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VII

ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

VIII

ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;

IX

ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

X

receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;

XI

transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observado o disposto nos artigos 70 a 75 deste Decreto;

XII

receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

XIII

ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;

XIV

receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;

XV

receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;

XVI

receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XIX

receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Decreto;

XX

estar garantido pelos seguros previstos no artigo 20, inciso XV, deste Decreto.

Art. 29, IV do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998