Artigo 29, Inciso I do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , são direitos e obrigações do usuário:
I
receber serviço adequado;
II
receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
III
obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV
levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V
zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VI
ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VII
ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII
ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
IX
ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X
receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI
transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observado o disposto nos artigos 70 a 75 deste Decreto;
XII
receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
XIII
ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;
XIV
receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;
XV
receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;
XVI
receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XIX
receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Decreto;
XX
estar garantido pelos seguros previstos no artigo 20, inciso XV, deste Decreto.