Artigo 25, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da Agência Nacional de Transportes Terrestres, a declaração de caducidade da permissão, ou a aplicação das penalidades a que se referem os arts. 79 a 81 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1º
Incorre na declaração de caducidade, da permissão a transportadora que:
a
descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;
b
paralisar o serviço por mais de quinze dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
c
executar menos da metade do número de freqüências mínimas, durante o período de noventa dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;
d
perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada prestação do serviço;
e
não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações cometidas;
f
não atender intimação para regularizar a prestação do serviço;
g
apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a transportadora ou seus propostos hajam dado causa.
§ 2º
A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da transportadora em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à transportadora os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-se-lhe prazo de quinze dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas.
§ 4º
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante ato da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 5º
Declarada a caducidade não resultará para o delegante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.
§ 6º
A declaração de caducidade impedirá a transportadora de, durante o prazo de 24 meses, habilitar-se a nova delegação.