Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora, sem prévia anuência do Ministério dos Transportes. Art. 23. É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora sem prévia anuência da Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1º
Para fins de obtenção da anuência de que trata o "caput" deste artigo o pretendente deverá:
a
atender às exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;
b
comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor; e
c
assumir as obrigações da transportadora pemissionária do serviço.
§ 2º
Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência, bem assim ao artigo 9º deste Decreto.