Artigo 20, Inciso XVIII do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
São cláusulas essenciais dos contratos de adesão, as relativas:
I
à forma inicial de atendimento das ligações, ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
II
ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
III
aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;
VII
à tarifa contratual e aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;
VIII
aos casos de revisão da tarifa;
IX
aos direitos, às garantias e às obrigações do poder permitente e da permissionária do serviço;
X
aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;
XI
à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;
XII
às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;
XIII
aos casos de extinção da permissão;
XIV
à obrigatoriedade de a permissionária observar, na execução do serviço, o princípio a que se refere o artigo 4º deste Decreto;
XV
à obrigação de a permissionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que serão disciplinados em norma complementar;
XVI
à obrigatoriedade da prestação de contas da permissionária à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
XVII
à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;
XVIII
ao modo amigável para solução das divergências contratuais;
XIX
ao foro, para solução de divergências contratuais.