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Artigo 20, Inciso I do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 20

São cláusulas essenciais dos contratos de adesão, as relativas:

I

à forma inicial de atendimento das ligações, ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

II

ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

III

aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;

VII

à tarifa contratual e aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;

VIII

aos casos de revisão da tarifa;

IX

aos direitos, às garantias e às obrigações do poder permitente e da permissionária do serviço;

X

aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;

XI

à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;

XII

às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;

XIII

aos casos de extinção da permissão;

XIV

à obrigatoriedade de a permissionária observar, na execução do serviço, o princípio a que se refere o artigo 4º deste Decreto;

XV

à obrigação de a permissionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que serão disciplinados em norma complementar;

XVI

à obrigatoriedade da prestação de contas da permissionária à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XVII

à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;

XVIII

ao modo amigável para solução das divergências contratuais;

XIX

ao foro, para solução de divergências contratuais.

Art. 20, I do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998