Artigo 17, Inciso III do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O edital de licitação conterá, especialmente:
I
os objetivos e prazos da permissão;
II
a forma de atendimento inicial das ligações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
III
os requisitos e as especificações técnicas exigidas para a adequada prestação dos serviços;
IV
o número de transportadoras a serem escolhidas;
V
o prazo, o local e os horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;
VI
as condições para participar da licitação e a forma de apresentação das propostas;
VII
os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VIII
os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;
IX
os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para a prestação do serviço adequado;
X
os critérios de reajuste e de revisão das tarifas;
XI
a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais previstas no artigo 20 deste Decreto.