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Artigo 17, Inciso XI do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 17

O edital de licitação conterá, especialmente:

I

os objetivos e prazos da permissão;

II

a forma de atendimento inicial das ligações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

III

os requisitos e as especificações técnicas exigidas para a adequada prestação dos serviços;

IV

o número de transportadoras a serem escolhidas;

V

o prazo, o local e os horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;

VI

as condições para participar da licitação e a forma de apresentação das propostas;

VII

os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VIII

os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;

IX

os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para a prestação do serviço adequado;

X

os critérios de reajuste e de revisão das tarifas;

XI

a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais previstas no artigo 20 deste Decreto.

Art. 17, XI do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998