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Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 16

No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I

o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado após qualificação de propostas técnicas;

II

melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;

III

a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 16, III do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998