Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I
o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado após qualificação de propostas técnicas;
II
melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;
III
a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.