JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O requerimento será examinado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

§ 1º

Deferido o requerimento, será realizada licitação para delegação da linha requerida.

§ 2º

Indeferido o requerimento caberá recurso, observado o disposto nos artigos 93 a 95 deste Decreto.

Art. 14, §2º do Decreto 2.521 de 20 de Março de 1998