Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O requerimento será examinado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1º
Deferido o requerimento, será realizada licitação para delegação da linha requerida.
§ 2º
Indeferido o requerimento caberá recurso, observado o disposto nos artigos 93 a 95 deste Decreto.