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Artigo 100 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 100

Na contagem dos prazos aludidos neste Decreto excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento.