Decreto de 24 de Agosto de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra que menciona.
Decreto de 24 de Agosto de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Brasília, 24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra, de propriedade particular, no total de 7.155,33m², necessária à instalação da Subestação Cesário Lange, em 138/13,8kV, no Município de Cesário Lange, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constante do Processo nº 48000.003176/93-77.
A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - Tem início no Ponto 1, de coordenadas UTM N. 7.427.822,00, e E. 198.342.999, situado no encontro de uma cerca com uma linha ideal segue com o rumo de 75º40'28"SE, numa distância de 92,99m, confrontando com a ESTRADA MUNICIPAL, até o Ponto 2; segue com o rumo de 06º23'07"SE, numa distância de 62,09m, confrontando com JOSÉ MIRANDA até o Ponto 3; segue com o rumo de 83º36'34"SW, numa distância de 93,80m, confrontando com JOSÉ MIRANDA, até o Ponto 4; segue com o rumo de 02º16'37"NW, numa distância de 95,23m, confrontando com JOSÉ MIRANDA (ÁREA não edificante da SP 143),até o Ponto 1, onde teve início esta descrição.
A CESP - Companhia Energética de São Paulo fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
ITAMAR FRANCO Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1994