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Decreto de 24 de Agosto de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra que menciona.

Decreto de 24 de Agosto de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Brasília, 24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra, de propriedade particular, no total de 7.155,33m², necessária à instalação da Subestação Cesário Lange, em 138/13,8kV, no Município de Cesário Lange, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constante do Processo nº 48000.003176/93-77.

Parágrafo único

A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - Tem início no Ponto 1, de coordenadas UTM N. 7.427.822,00, e E. 198.342.999, situado no encontro de uma cerca com uma linha ideal segue com o rumo de 75º40'28"SE, numa distância de 92,99m, confrontando com a ESTRADA MUNICIPAL, até o Ponto 2; segue com o rumo de 06º23'07"SE, numa distância de 62,09m, confrontando com JOSÉ MIRANDA até o Ponto 3; segue com o rumo de 83º36'34"SW, numa distância de 93,80m, confrontando com JOSÉ MIRANDA, até o Ponto 4; segue com o rumo de 02º16'37"NW, numa distância de 95,23m, confrontando com JOSÉ MIRANDA (ÁREA não edificante da SP 143),até o Ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 2º

A CESP - Companhia Energética de São Paulo fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1994