Decreto de 24 de Agosto de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra que menciona.
Decreto de 24 de Agosto de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Brasília, 24 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra de propriedade particular, no total de 5.283,47m², necessária à instalação da Subestação Francisco Morato, no Município de Francisco Morato, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48000.003175/93-12.
Parágrafo único
A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - Tem início no Ponto 1, de coordenadas UTM, N = 7.423.569,2048 e E = 321.973,3467; segue com o rumo 40º44'01"NW, por uma distância de 45,31m, até o Ponto 2; segue com o rumo 42º49'58"NW, por distância de 90,54m, até o Ponto 3; segue com o rumo 50º12'26"NW, por uma distância de 13,74m, até o Ponto 4; segue com o rumo 56º57'08"NW, por uma distância de 4,40m, até o Ponto 5; segue com o rumo 48º30'07"NE, por uma distância de 48,89m, até o Ponto 6; segue com o rumo 41º43'09"SE, por uma distância de 74,00, até o Ponto 7; segue com o rumo 33º43'09"SE, por uma distância de 13,00m, até o Ponto 8; segue com o rumo 14º01'03"SE, por uma distância de 32,38m, até o Ponto 9; segue com rumo 49º40'33"SW, por uma distância de 14,79m, até o Ponto 10; segue com o rumo 40º19'27"SE, por uma distância de 18,86m, até o Ponto 11; segue com o rumo 08º44'39"SE, por uma distância de 23,18m, até o Ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 2º
A CESP - Companhia Energética de São Paulo fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1994