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Decreto nº 2.508 de 4 de Março de 1998

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, seu Protocolo, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, suas Emendas de 1984 e seus Anexos Opcionais III, IV e V.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso Vlll, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios foi concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, e seu Protocolo foi concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978; CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou os atos multilaterais em epígrafe, suas Emendas de 1984 e seus Anexos Opcionais III, IV e V, por meio do Decreto Legislativo nº 60, de 19 de abril de 1995; CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção, de seu Protocolo, de suas Emendas e de seus Anexos Opcionais em 4 de janeiro de 1996, passando os mesmos a vigorar para o Brasil em 4 de abril de 1996; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 4 de março de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.


Art. 1º

A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, o seu Protocolo, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, suas Emendas de 1984 e seus Anexos Opcionais III, IV e V serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Anexo
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR NAVIOS DE 1973, SEU PROTOCOLO DE 1978, SUAS EMENDAS DE 1994 E SEUS ANEXOS OPCIONAIS III, IV E V.

Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios 1973

As Partes da Convenção,

Conscientes da necessidade de preservar, de um modo geral, o ambiente em que vive o homem e, em particular, o ambiente marinho.

Reconhecendo que despejos de óleo e de outras substâncias nocivas, ocorridos deliberadamente, por negligência ou acidentalmente, constituem uma séria fonte de poluição,

Reconhecendo também a importância da Convenção Internacional para Prevenção da Poluição do Mar por Óleo, 1954, como sendo o primeiro instrumento multilateral a ser concluído tendo como principal objetivo a proteção do ambiente e apreciando a significativa contribuição que essa Convenção tem prestado à preservação do meio ambiente dos mares e costas contra poluição,

Desejando conseguir a completa eliminação da poluição intencional do ambiente marinho por óleo e outras substâncias nocivas e a minimização dos despejos acidentais de tais substâncias,

Considerando que este propósito pode melhor ser atingido pelo estabelecimento de Regras, que não se limitem à poluição por óleo, tendo um sentido universal,

Concordam em:

ARTIGO 1

Obrigações Gerais Estabelecidas pela Convenção

1. As Partes da Convenção comprometem-se a fazer vigorar as disposições da presente Convenção e dos Anexos que a ela digam respeito, a fim de evitar a poluição do ambiente marinho pelas descargas de substâncias nocivas ou efluentes contendo tais substâncias em violação desta Convenção.

2. A menos que seja expressamente estipulado de outra maneira, uma referência a presente Convenção constituí concomitantemente uma referência a seus Protocolos e aos Anexos.

ARTIGO 2

Definições

Para os propósitos da presente Convenção, salvo se for expressamente estipulado de outra maneira:

1. "Regras" significa as Regras contidas nos Anexos à presente Convenção.

2. "Substância nociva" significa qualquer substância que se despejada no mar, é capaz de gerar riscos para a saúde humana, danificar os recursos biológicos e a vida marinha, prejudicar as atividades marítimas recreativas ou interferir com outras utilizações legitimas do mar e inclui toda substância sujeita a controle pela presente Convenção.

3. a) "Descarga" em relação a substâncias nocivas ou efluentes contendo tais substâncias, significa quaisquer despejos provenientes de um navio e inclui qualquer escapamento, remoção, derramamento, vazamento, bombeamento, lançamento para fora ou esvaziamento.

b) A "Descarga" não inclui:

i) lançamento no sentido da "Convenção sobre a Prevenção da Poluição Marinha por Lançamento de Detritos e outras Substâncias", feita em Londres a 13 de novembro de 1972, ou ou de múltiplo estágio. Se for utilizado o método de múltiplo estágio, dê o arco vertical coberto pelas máquinas e o número de vezes que o arco é coberto por aquele estágio particular do programa.

3 - Se os programas dados no Manual de Operações e Equipamento não forem seguidos, então as razões devem ser dadas nas observações.

4 - Mangueiras manuais, lavagem por máquinas e/ou limpeza química. Quando for usada a limpeza química, deverão ser indicados os produtos químicos utilizados e sua quantidade.

Nome do navio .....

Número ou Letras Indicativos .....

Operações de Carga/Lastro (Petroleiros)*/Operações em

Compartimentos de Máquinas (Todos os Navios)*

Data Código Item Registro das Letra (Número) Operações/Assinatura do Oficial Encarregado

Assinatura do Comandante .....

(*) Cancele como apropriado

Decreto nº 2.508 de 4 de Março de 1998