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Decreto nº 2.507 de 3 de Março de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado competência para análise e aprovação das prestações de contas das transferências de recursos efetivadas pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica transferida do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a competência para, sob os aspectos formal e de cumprimento do objeto, fazer a análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas decorrentes de convênios e outros instrumentos similares oriundos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência.

Art. 2º

A Secretaria de Controle Interno do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado será o órgão seccional de controle competente para efetuar a análise, a auditoria, a contabilidade e a fiscalização dos atos e fatos decorrentes da transferência de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Ficam alocados, em caráter temporário, até 31 de agosto de 1998, à Secretaria Executiva do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: um DAS 101.3, um DAS 101.2, um DAS 102.2 e dois DAS 102.1, a serem utilizados na realização das atividades de que trata o art. 1º deste Decreto. (Vide Decreto nº 2.737, de 1998) (Vide Decreto nº 2.968, de 1999) (Vide Decreto nº 3.072, de 1999)

§ 1º

Os cargos em comissão objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.

§ 2º

Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, os cargos em comissão objeto desta alocação retomarão à disposição do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

Art. 4º

O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para dar cumprimento às atribuições estabelecidas no art. 1º deste Decreto, solicitará, quando necessário ao atendimento dos órgãos de controle externo e interno e ao poder judiciário, informações e/ou processos à Secretaria - Executiva do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se os Decretos nºs 1.823, de 29 de fevereiro de 1996 , e 2.329, de 30 de setembro de 1997 .


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Reinhold Stephanes Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1998 e retificado em 9.3.1998