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Artigo 1º do Decreto nº 2.506 de 2 de Março de 1998

Altera o Decreto nº 1.817, de 12 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 3º, 5º e 7º do Decreto nº 1.817, de 12 de fevereiro de 1996 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º A Comissão de Habilitação será constituída por dois membros representantes de entidades da sociedade civil e dois membros representantes governamentais, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (...) "Art. 5º A Junta Eleitoral será composta por um presidente, um membro governamental e um membro representante de entidade da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único

As decisões da Junta Eleitoral serão tomadas presentes a maioria de seus membros observado, se for o caso, o disposto no art. 11". "Art. 7º As eleições terão lugar no dia, horário e local designados no edital próprio, baixado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, perante a Comissão Receptora e Apuradora, que será composta pelo Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social, que a presidirá, por dois membros representantes governamentais e dois membros representantes de entidades da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (...)

Art. 1º do Decreto 2.506 de 2 de Março de 1998