JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 2.501 de 18 de Fevereiro de 1998

Fixa alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados e o percentual do crédito presumido compensável com o imposto devido nas saídas de açúcares de cana.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O percentual para cálculo do crédito presumido de que trata o art. 42 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , é fixado, em relação ao IPI devido nas saídas de açúcar da cana, em 85% (oitenta e cinco por cento) para os estabelecimentos produtores localizados nos Estados das Regiões Norte e Nordeste e em 30% (trinta por cento) para aqueles localizados nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.