Artigo 1º do Decreto nº 2.501 de 18 de Fevereiro de 1998
Fixa alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados e o percentual do crédito presumido compensável com o imposto devido nas saídas de açúcares de cana.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os açúcares da cana, em bruto, e sobre o açúcar refinado, classificados, respectivamente, nas subposições 1701.11 e 1701.99 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é fixada em doze por cento.