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Artigo 2º do Decreto nº 25 de 30 de Novembro de 1889

Estabelece regras sobre formulas e tratamento forenses.

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Art. 2º

É proibido nos requerimentos, autos e documentos publicos tratamento que não seja concedido por lei ou autorisado pelos estylos do fôro.

Art. 2º do Decreto 25 /1889