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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 25 de 30 de Novembro de 1889

Estabelece regras sobre formulas e tratamento forenses.

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Art. 1º

Continuam no fôro as formulas, usos e estylos geralmente observados e legalmente autorisados até hoje, com as seguintes restricções:

§ 1º

Estão abolidos os tratamentos de Magestade e Senhor que pelo alvará de 20 de maio de 1769 se davam aos tribunaes superiores, e é mantido o de Egregio Tribunal.

§ 2º

As cartas de sentença e quaesquer outros actos e documentos judiciarios serão passados pelos juizes e tribunaes competentes em seu nome e com a autoridade que lhe confere a lei, sem dependencia ou invocação de poder estranho á magistratura judicial, salvo as requisições do necessário auxilio da força publica ou de providencias administrativas que lhes incumba fazer as autoridades competentes, estabelecidas ou reconhecidas pelo Governo dos Estados Unidos do Brazil.

§ 3º

Nos mandatos, alvarás, editaes, precatorias, cartas de sentença e mais actos judiciarios assignados pelo juiz, quer de rubrica, quer com o nome inteiro, os escrivães não porão outro nome que o patronimico ou titular de que legalmente use o juiz e o do officio pelo qual conhece do feito, sem menção de quaesquer outros titulos, condecorações ou dignidades que tenha, conforme determina a Ord. liv. 1º, tit. 79, § 9º

§ 4º

Os escrivães e mais serventuarios de justiça eliminarão de seus titulos a phrase por mercê de Sua Magestade o Imperador; e não porão nas certidões, publicas-formas e mais actos de seus officios outro titulo além do da escrivania, tabellionato, e em geral do cargo que exerceram.

Art. 1º, §1º do Decreto 25 /1889