Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 2.498 de 13 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que a instruem, bem como:
I
na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e seus respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;
II
na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem;
III
na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor;
IV
nas informações prestadas pela Secretaria de Comércio Exterior.