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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 2.498 de 13 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.

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Art. 5º

O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:

I

verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;

II

avaliação da integridade dos documentos apresentados; e

III

cotejo entre as informações contidas na declaração de importação e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos. Do exame conclusivo

Art. 5º, III do Decreto 2.498 /1998