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Artigo 3º do Decreto nº 2.498 de 13 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.

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Art. 3º

No caso de mercadoria selecionada para controle do correspondente valor aduaneiro declarado, o importador deverá apresentar declaração de valor aduaneiro acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.

Parágrafo único

A declaração de que trata este artigo será instituída mediante ato da Secretaria da Receita Federal. Do controle do valor no despacho aduaneiro

Art. 3º do Decreto 2.498 /1998