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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.498 de 13 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.

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Art. 20

O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinada considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição (Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira).

§ 1º

O suporte físico a que se refere este artigo não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos.

§ 2º

Os dados ou instruções referidos no caput deste artigo não compreendem as gravações de som, cinema ou vídeo. Das disposição finais

Art. 20, §1º do Decreto 2.498 /1998